Volto mais uma vez a falar no Regulamento. É que com os rumores que vem aí um novo, tenho de completar a minha doutrina o quanto antes.
Desta vez vamos analisar o art.34 e descobrir porque é perfeitamente legal que os recursos de exames sejam rejeitados 2 minutos depois de serem apresentados, ou quando não têm qualquer fundamentação para a rejeição, ou por rejeitarem o acerto de cotações mal somadas.
Art. 34º
1- O aluno pode interpor um recurso de reapreciação dos exames escritos, no prazo de 72h após a entrega da prova ou a afixação do resultado, mediante o pagamento de taxa fixada anualmente pelo Conselho Directivo, onde indica de forma fundamentada a possibilidade de uma cotação diferente da atribuída.
2- No requerimento de interposição de recurso, o aluno deve proceder a uma análise individualizada de cada questão cuja cotação pretende ver alterada, referindo os pontos da matéria que invoca ter abordado correctamente, tendo em consideração os tópicos de correcção publicados.
3- Os recursos que não obedeçam às condições exigidas nos números anteriores, nomeadamente quando à fundamentação , são liminarmente rejeitados pelo professor regente.
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Ora tendo em conta o que está a negrito, a conclusão lógica é:
Se não houver tópicos de correcção, todo e qualquer recurso é mal fundamentado, logo deve ser liminarmente rejeitado.
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2 comentários:
«Considerando:
1 - a questão apresentada.
2 - a problemática adjacente.
3 - a manifesta estupidez.
Passo a considerar, ao abrigo dos poderes a mim atribuídos pelo 335º:
'Essa é uma questão ridícula.'»
Tomei conhecimento,
O Presidente da RDN
E passa para cá 15 euros!
FNL, mais ridiculo só a impossibilidade de se fazer orais de pioria!
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